terça-feira, 7 de abril de 2009

MAIS UMA VITÓRIA NO CAMINHO DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

MAIS UMA VITÓRIA NO CAMINHO DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DEPOIS DE VARIOS MESES ESPERANDO UMA RESPOSTA DO MINIST'RIO PUBLICO ESTADUAL SOBRE UMA DENUNCIA QUE FIZ CONTRA A IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, ONDE A MESMA ESTAVA PRATICANDO A INTOLERANCIA RELIGIOSA, PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS RELIOGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS, O MPE SE PRONUNCIOU E TOMOU ALGUMAS MEDIDADS SOBRE ESSA PRATICA QUEM VINHA SENDO IMPUNIMENTE EXERCIDADA POR ALGUNS... A MINHA AÇÃO FOI A PRIMEIRA A DAR ENTRADA NO MPE E ESSA RECOMENDAÇÃO É EM FUNÇÃO DESSE PROCESSO E TEM MAIS, HÁ TAMBEM UM PEDIDO DE DESCULPAS A SER VEINCULADO NO PROGRAMA QUE COMETEU A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA.....ASÉ PARA TODOS E TODAS...AGRADEÇO AOS INKISES, ORIXAS, VODUNS, CABLOCOS, PRETO VELHO, PRETA VELHA, EXUS, BOMBO GIRAS, ERES E TODOS OS MENTORES ESPIRITUAIS DE NOSSA RELIGIÃO.....

ESTADO DO ACRE 
MINISTÉRIO PÚBLICO
 
PROMOTORIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA CIDADANIA E SAÚDE  
 
 
RECOMENDAÇÃO N. 001/2009 
 
 
“Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua 
origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam 
aprender; e, se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a 
amar” 
(Nelson Mandela). 
  
 
  
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO 
DO ACRE, por sua Promotora de Justiça 
signatária, no uso de suas atribuições 
institucionais, ao final assinado, e 
               
   
CONSIDERANDO a instauração do Procedimento 
Administrativo n.º 004416/2008, no âmbito desta Promotoria 
Especializada de Defesa da Cidadania e Saúde, cuja finalidade é 
apurar a discriminação religiosa praticada pelas entidades 
religiosas; 

CONSIDERANDO que a Magna Carta em vigor em 
seu art. 127, ampliando o campo de atuação do Ministério Público, 
atribuiu a esta Instituição a incumbência  da defesa da ordem 
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e 
individuais indisponíveis, ao mesmo tempo em que, dentre outras 
funções institucionais, confiou-lhe o  zelo pelo efetivo respeito 
dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos 
direitos nela assegurados, promovendo as necessárias medidas a 
sua garantia, tal como determina o art. 129, inciso II; 
 
CONSIDERANDO
 o preceituado no art. 27, 
parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério 
Público (Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), legitimando o 
Ministério Público a expedir recomendações dirigidas às entidades 
que executem serviço de relevância pública, com vistas à defesa 
dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual; 
 
CONSIDERANDO que  a ofensa às religiões 
afrobrasileiras consiste no uso freqüente de palavras como 
“encosto”, “feitiçaria”, “bruxaria”, “sessão de descarrego”, 
“macumbaria”, dentre outros; 
 
CONSIDERANDO que a religião constitui um dos 
elementos fundamentais em sua concepção de vida e que, portanto, 
a liberdade de religião deve  ser integralmente respeitada e 
garantida; 
 
CONSIDERANDO que é essencial promover a 
compreensão, a tolerância e o respeito nas questões relacionadas 
com a liberdade de religião e assegurar que não seja aceito o uso 
da religião com fins incompatíveis com os da Constituição Federal; 
 
CONSIDERANDO que é discriminação a restrição 
motivada pela diferença racial ou de cor, como também  são 
consideradas discriminações as originadas de diferenças entre 
credos religiosos; 
 
CONSIDERANDO que a liberdade de religião deve 
contribuir também na realização dos objetivos da paz, justiça 
social e amizade entre os povos e à eliminação das ideologias ou 
práticas da discriminação racial; 
 
CONSIDERANDO que se deve adotar todas as 
medidas necessárias para a rápida eliminação de tal intolerância em 
todas as suas formas e manifestações, com o intuito de prevenir e 
combater a discriminação por motivos de religião; 
 
CONSIDERANDO que  a legislação brasileira 
considera crime o ato discriminatório de origem, raça, cor, estado 
civil, situação familiar, idade  e sexo (Lei nº 9.029/95 e Lei 
7.716/89); 
 
CONSIDERANDO que a intolerância religiosa vem 
sendo praticada habitualmente pela sociedade ante a falta de 
habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar as diferenças ou 
crenças religiosas de terceiros; 
 
CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro é laico. 
Isso significa que ele não deve ter, e não tem religião. Tem, sim, o 
dever de garantir a liberdade religiosa (art. 5º, inciso VI, da 
Constituição); 
 
CONSIDERANDO que reunidos em Nova York, no 
Encontro de Cúpula Mundial de Líderes Religiosos e Espirituais pela 
Paz Mundial, lideranças evangélicas, católicas, budistas, judaicas, 
islâmicas, espíritas, hinduístas, taoístas, bahá’is, esotéricas e de 
 
tantas religiões antigas e modernas firmaram o Compromisso com 
a Paz Global, 
onde os líderes religiosos e espirituais se 
comprometeram, entre outras medidas, a:  a) condenar toda 
violência cometida em nome da religião, buscando remover as raízes 
da violência;  b)  apelar a todas as comunidades religiosas e aos 
grupos étnicos e nacionais a respeitarem o direito à liberdade 
religiosa, procurando a reconciliação, e a se engajarem no perdão e 
no auxílio mútuos;  c) despertar em todos os indivíduos e 
comunidades o senso de responsabilidade, compartilhada entre 
todos, pelo bem-estar da família humana como um todo, e o 
reconhecimento de que todos os seres humanos – 
independentemente de religião, raça, sexo e origem étnica – têm o 
direito à educação, à saúde e à oportunidade de obter uma 
subsistência segura e sustentável; 
 
CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro, 
por sua vez, considera crime (punível com multa e até detenção) 
zombar publicamente de alguém por motivo de crença religiosa, 
impedir ou perturbar cerimônia ou culto, e ofender publicamente 
imagens e outros objetos de culto religioso (art. 208); 
 
 
CONSIDERANDO que a mais alta Corte Brasileira, 
o Supremo Tribunal Federal, já decidiu que  a discriminação 
religiosa é uma espécie de prática de racismo (STF, HC nº 
82.424, Rel. Ministro Moreira Alves); 
 
CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos 
Direitos Humanos determina que a intolerância religiosa ofende a 
dignidade da pessoa humana e é uma grave violação dos direitos 
humanos (art. 18); 
 
CONSIDERANDO que todos possuem o direito de 
praticar sua crença de acordo com seus costumes, tradições e 
valores (Declaração para a Eliminação de todas as Formas de 
Intolerância e de discriminação baseada em Religião ou Crença); 
 
CONSIDERANDO que o art. 221, inciso IV, da 
Constituição da República OBRIGA as emissoras de televisão a 
respeitar, em sua programação, os valores éticos e sociais da 
pessoa e da família, dentre os quais, certamente, estão a igualdade 
e as liberdades religiosas; 
 
CONSIDERANDO que a  discriminação entre os 
seres humanos por motivo de religião constitui uma ofensa à 
dignidade humana e uma negação dos princípios da Constituição 
Federal, e deve ser condenada  como uma violação aos direitos 
fundamentais do cidadão, devendo ser motivada ações judiciais e 
criminais, nos termos dos arts. 5º, incisos XIII e XLII da 
Constituição Federal, art. 5º, inciso I, § 3 e art. 301 do Código de 
Processo Penal , Lei 7.716/89 e art. 208 do CP. 
 
 
RECOMENDA: 
 
1 - Às Instituições Religiosas e à sociedade de Rio 
Branco que se abstenham de praticar atos discriminatórios por 
motivos de religião e nem exerçam coação capaz de limitar a 
liberdade do individuo de ter aa religião de sua preferência. 
 
2 – Encaminhem-se cópias desta Recomendação aos 
Representantes dos Templos Religiosos desta cidade, bem como 
aos Presidentes da Assembléia Legislativa e Câmara de Vereadores, 
para ciência. 
 
3 – Encaminhem-se cópias desta Recomendação, 
também, para as Emissoras de Televisão e Jornais Periódicos, para 
darem ampla divulgação a sociedade de Rio Branco, visando 
cientificar o conteúdo da Recomendação para, de forma preventiva, 
coibir a prática de atos discriminatórios por motivo de religião.  
 
4 – A não observância integral contida na presente 
Recomendação acarretará a adoção, pelo Ministério Público 
Estadual, das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. 
 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Rio Branco-Acre, 03 de abril de 2009. 
 
 
Gilcely Evangelista de Araújo Souza 
              Promotora de Justiça